Perguntas e respostas extraídas do site da Secretaria do Estado da Fazenda de Santa Catarina.
O uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, é obrigatório
em Santa Catarina?
Não. A NFC-e poderá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição à Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2 e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Os
contribuintes que já utilizam o Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF e possuem equipamento ECF
autorizado e em uso, podem continuar emitindo apenas Cupom Fiscal.
Para usar a NFC-e de forma voluntária, consulte o Ato DIAT 38/2020 e as demais orientações disponíveis na página: www.sef.sc.gov.br/nfce
Como será disponibilizado o CSC ao contribuinte?
O contribuinte deverá utilizar o programa Gestão do Código de Segurança - CSC, com o seu certificado
digital (e-CNPJ) e gerar os códigos (homologação e produção). O programa está disponível na página da NFC-e, no quadro “Links de Serviços”. www.sef.sc.gov.br/nfce
Quais operações devem ser acobertadas pela NFC-e?
O uso da NFC-e se aplica ao registro da venda de mercadorias ou bens, cujo adquirente seja pessoa
física ou jurídica não contribuinte do ICMS, em todos os estabelecimentos dos contribuintes
credenciados à emissão da NFC-e. Fundamentação: art. 113, Anexo 11, RICMS/SC.
Com a NFC-e ainda posso emitir cupom fiscal?
Sim. O cupom fiscal emitido por equipamento ECF, comandado por meio de Programa Aplicativo Fiscal
PAF-ECF, pode ser utilizado por quem não optar pelo uso da NCF-e, ou, nos casos de contingência, para
o contribuinte varejista que for habilitado à emissão da NFC-e pelo TTD 706.
ATENÇÃO: a empresa poderá ser obrigada a instalar o ECF se infringir a legislação, conforme previsão
do Ato DIAT 38/2020
Com a NFC-e os contribuintes devem seguir utilizando o PAF-ECF?
Deverá usar o PAF-ECF o contribuinte que não utilizar a NFC-e.
Também deverá usar o PAF-ECF o contribuinte que optar pela contingência no ECF (TTD 706).
Posso emitir a NFC-e por um PAF não credenciado em Santa Catarina?
Não. A legislação relativa ao credenciamento de empresas desenvolvedoras de Programas Aplicativos
Fiscais permanece em vigor.
Caso a opção de contingência seja pelo ECF, o PAF-ECF continuará com as regras atualmente válidas
(Ver Ato DIAT 38/2020).
Caso a opção de contingência seja pelo PAF-NFC-e, deverá seguir as regras previstas pelo Ato DIAT
38/2020 e pela Instrução Normativa GESAC 01/2020.
Com a NFC-e segue obrigatório o credenciamento do PAF?
Sim. A NFC-e deve ser emitida por Programa Aplicativo Fiscal credenciado.
Em qualquer caso de emissão de NFC-e, seja com a contingência no ECF (TTD-706) ou a a
contingência no PAF-NFC-e (TTD-707), deve ser utilizado PAF credenciado, nos termos do Ato DIAT
38/2020 e a Instrução Normativa GESAC 01/2020, disponíveis em: www.sef.sc.gov.br/nfce.
O DANFE-NFC-e pode ser impresso somente no ECF ou pode ser em qualquer
impressora?
O DANFE-NFC-e pode ser impresso em qualquer impressora.
O que é necessário para que o contribuinte, inscrito em SC, seja autorizado a
emitir a NFC-e?
O contribuinte deve cumprir o que está previsto no Ato DIAT 38/2020.
Consulte também o MANUAL PARA A SOLICITAÇÃO DE USO DA NFC-e (NOTA FISCAL AO
CONSUMIDOR ELETRÔNICA) EM SANTA CATARINA, disponível em: www.sef.sc.gov.br/nfce
Qual é o equipamento de uso fiscal que servirá para a emissão da NFC-e?
O equipamento específico (DAF - Dispositivo Autorizador Fiscal), baseado em hardware seguro AINDA
está em desenvolvimento.
Qual é o leiaute da NFC-e?
Para que os contribuintes tenham acesso ao leiaute da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e,
deverão acessar o Portal Nacional da NF-e: www.nfe.fazenda.gov.br, selecionar o menu "Documentos"
opções "manuais", “Esquemas XML” e “Notas técnicas”.
É obrigatória a informação relativa ao grupo de formas de pagamento para a emissão da NFC-e?
Sim. Fundamentação: § 3º, art. 96, Anexo 11, RICMS/SC.
Há um limite de valor para a emissão da NFC-e?
Sim. É vedada a emissão da NFC-e nas operações com valor igual ou superior à R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e nesses casos.
Fundamentação: § 7º, art. 96, Anexo 11, RICMS/SC.
O arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como documento fiscal?
Sim, mas somente após: ser transmitido eletronicamente à SEF e ter seu uso autorizado por meio de
Autorização de Uso de NFC-e. Fundamentação: art. 97, Anexo 11, RICMS/SC.
Como deve ser feita a transmissão do arquivo digital da NFC-e?
O arquivo deverá ser transmitido via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com
utilização de PAF previamente certificado, fornecido por desenvolvedor credenciado de PAF.
Fundamentação: art. 98, Anexo 11, RICMS/SC.
Após a concessão da Autorização de Uso a NFC-e poderá ser alterada?
Após a concessão da Autorização de Uso, a NFC-e NÃO poderá ser alterada.
É vedada a emissão de carta de correção, seja em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da
NFC-e. Fundamentação: § 1º, art. 100, Anexo 11, RICMS/SC.
O que é o Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE-NFC-e) e para que ele é
destinado?
O DANFE-NFC-e será utilizado para acobertar as operações de saída de mercadorias após a concessão
da Autorização de Uso da NFC-e, e também será utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias
acobertado por NFC-e, devendo ser impresso em via única em impressora não fiscal. Fundamentação: art. 103, Anexo 11, RICMS/SC.
Qual o procedimento quando não seja possível transmitir a NFC-e para a
Administração Tributária nem obter resposta à solicitação de Autorização de Uso
da NFC-e, por problemas técnicos?
Nesse caso, o contribuinte deve operar em contingência, conforme a opção escolhida prevista no Ato
DIAT 38/2020. disponível em: www.sef.sc.gov.br/nfce
Em relação à NFC-e que tenha sido transmitida à Administração Tributária e cuja
Autorização de Uso tenha ficado pendente de retorno, qual o procedimento que o
emitente deve realizar?
Após a cessação das falhas o emitente deve:
I - solicitar o cancelamento da NFC-e que retornou com Autorização de Uso, mas cuja operação não se
confirmou, ou tenha sido registrada em Cupom Fiscal, modelo 60, emitido por meio do equipamento
ECF, desenvolvido nos termos do Convênio ICMS nº 09/ 2009 ; e
II - solicitar a inutilização da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.
Fundamentação: art. 105, Anexo 11, RICMS/SC.
Qual o prazo para o cancelamento da NFC-e?
Após a Autorização de Uso da NFC-e de que trata o inciso III do caput do art. 100 deste Anexo, o
emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, DESDE QUE NÃO TENHA OCORRIDO A SAÍDA
DA MERCADORIA, em prazo não superior a 30 (trinta) minutos, contado do momento em que foi
concedida a Autorização de Uso da NFC-e. Fundamentação: art. 106, Anexo 11, RICMS/SC.
É obrigatória a impressão do DANFE-NFC-e?
De forma geral, sim.
Entretanto, SE O ADQUIRENTE CONCORDAR, o DANFE-NFC-e poderá ter sua impressão substituída
pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal à qual ele se
refere. Fundamentação: § 5º, art. 106, Anexo 11, RICMS/SC.
A NFC-e pode acobertar operações interestaduais?
Não. Para todas as operações que destinem mercadorias a consumidor final, pessoa física ou jurídica,
de outras unidades federadas, deverá ser emitida a NF-e, modelo 55.
Com o início da NFC-e em Santa Catarina ainda será necessário enviar os
arquivos do Bloco X?
Se a empresa continuar usando o ECF, sim. A obrigatoriedade de envio dos arquivos do Bloco X decorre do uso do Programa Aplicativo Fiscal - PAFECF e do uso do Equipamento ECF. Assim, o Bloco X continua obrigado para quem usa o ECF e para os casos em que a contingência da NFC-e tiver sido realizada pelo ECF.
Com o início da NFC-e em Santa Catarina será necessário submeter meu PAFECF a um novo credenciamento?
Não. Os PAF-ECF e os respectivos laudos de certificação permanecem válidos até o fim de suas
respectivas datas de vigência.
Legislação a ser publicada permitirá a alteração do código do PAF-ECF para a habilitar a emissão da
NFC-e, desde que implementem as versões de Especificação de Requisitos 02.04, 02.05 ou 02.06.
ATENÇÃO: O DESENVOLVEDOR DEVERÁ ENTREGAR NOVO TERMO DE COMPROMISSO. LEIA O
ATO DIAT 38/2020 E A INSTRUÇÃO NORMATIVA GESAC 01/2020, disponíveis em: www.sef.sc.gov.br/nfce
Com o início da NFC-e em Santa Catarina preciso providenciar um novo laudo
para o meu PAF?
Não. Os laudos de certificação permanecem válidos até o fim de suas datas de vigência. Ver
prorrogação publicada pelo Ato DIAT 38/2020.
Qual é o dispositivo que será regulamentado pela portaria mencionada no parágrafo único do Art. 95 do Anexo 11 do RICMS/SC?
O dispositivo, denominado DAF (dispositivo autorizador fiscal), está em fase elaboração.
Qual será o endereço de consulta na Sefaz para adicionar ao Qrcode na NFC-e ?
Segue a URL de QR Code que deve ser indicada conforme a UF do emitente (mesmo no caso de SVC):
Homologação: http://hom.sat.sef.sc.gov.br/nfce/consulta?p=
Produção: http://sat.sef.sc.gov.br/nfce/consulta?p=
Como posso consultar a NFC-e por meio de chave de acesso?
Homologação: http://hom.sat.sef.sc.gov.br/nfce/consulta
Produção: http://sat.sef.sc.gov.br/nfce/consulta
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